Agregação,
numa mera acepção coloquial, quer significar "s.f. Ato ou efeito de agregar;
reunião em grupo; conjunto; associação; aglomeração; ajuntamento; (fís.) reunião
pela força de coesão. (De agregar.)" in Dicionário Globo Multimídia.
Entrementes, em linguagem castrense adjetiva e substantiva, administrativamente utilizada
na caserna, pelas Forças Armadas e Auxiliares, tem significado diverso do mero coloquial,
posto tratar-se de "situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na
escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem
número." - Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar,
p.199.
No ofício castrense, trata-se
de um Instituto que regula, temporariamente, a situação do militar da ativa que
esteja ocupando cargo estranho aos quadros de sua corporação. O Instituto da
Agregação está previsto tanto nos estatutos militares das Forças Armadas(Marinha,
Exército e Aeronáutica), na órbita federal, quanto na esfera estadual, para as Forças
Auxiliares(PM e Corpos de Bombeiros Militares), nos Estados, Territórios e Distrito
Federal.
Desde a
EC/69, que alterou a
CF/67, à atual CF/88, a despeito desta ter sofrido modificações por mais de vinte Emendas,
manteve-se inalterado este Instituto, em seu Art. 42, § 4.º - in verbis:
"O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser
promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção e transferência para a reserva, sendo depois dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferidos para a inatividade."- grifei.(vide § 5º do
Art. 93 da CF./69) Já a CE/89, em seu Art. 63, § 3.º, tem redação idêntica, face ao
império da Hierarquia das Leis.
A Lei Estadual n.º 5346, de
26.05.92-Estatuto da PMAL, alterada pela Lei Est. n.º 5358/92, de 01JUN., estabelece em
seu Art. 80 "A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa
deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica de seu Quadro, abrindo vaga,
embora nele permaneça sem número."- grifei. Já o Art. 81, II, estatui que, o
PM será agregado, quando aceitar cargo, função ou emprego temporário não eletivo,
ainda que Administração Indireta ou Fundacional Pública.
Isto posto, infere-se que a agregação
é uma situação temporária em que o militar ou PM da ativa não poderá exceder aos
dois anos no exercício de cargo estranho(cargo, emprego ou função civil) ao da carreira
e, enquanto estiver nesta situação, só poderá ser promovido por
antigüidade, jamais
por merecimento. É fato inconteste que o PM agregado só deverá ser promovido por
antigüidade. Dúvidas não há!
Mas a questão é: o PM
agregado(afastado temporariamente)abre vaga para um outro, de menor posto, ser promovido
numa vaga em que ele permanece sem número? Dúvida gerada pela expressão abrindo
vaga inserta no Art. 80 suso transcrito do Estatuto da PMAL, que é lex
generalis.
Ora, Abrindo vaga
significa que seu cargo ou função de Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ficará aberto
e será ocupado pelo PM, imediatamente, mais moderno ou o mais antigo do posto inferior ao
deixado temporariamente por ele, face ao princípio hierárquico da antigüidade - Antigüidade
é posto. De lembrar que "lex posterior generalis non derogat priori speciali".
Entrementes, é a Lei
Est.
n.º 4345, de 07.03.82-Lei de Promoções de Oficiais, lex speciali, portanto, quem
dirime a dúvida dos leigos no ofício castrense, senão vejamos o que é promoção,
tipos ou critérios e como surgem as vagas para as promoções, segundo
a lei específica que trata da matéria, respetivamente, in verbis: "Art.
2º Promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o
preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos
efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros."
Eis os tipos ou os critérios
de promoções:
"Art. 4º - As
promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II - merecimento;
III - bravura.- Estes são os tipos normais ou ordinário de promoção.
§ 1º - O Oficial PM
poderá se promovido post-mortem. - Este o especial.
§ 2º - Em casos
excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição." -
Este o excepcional ou extraordinário.
Eis como surgem as vagas, para
os diversos tipos de promoções:
"Art. 19 Nos
diferentes quadros as vagas a serem consideradas para promoção provirão de:
a)promoção ao posto superior; b)passagem à situação de inatividade; c)demissão;
d)falecimento; e, e)aumento de efetivo.
§1º As vagas são
consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a
inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; b) na data
oficial do óbito; c) como dispuser a Lei em caso de aumento de efetivo.
§ 2º Cada vaga aberta em
determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência
interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.
§ 3º São também
consideradas as vagas que resultarem das transferências "ex-offício" para a
reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.
§ 4º - Não abre vaga o
Oficial que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação"
- grifei.
Ademais, é de suma
importância se cumprir ao império do Art. 20, in verbis: "Art. 20 - As
promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de
abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente,
até os dias 01 de abril, 01 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente."
Fora destes prazos há eiva à lei.
Resta claro, portanto, sob a
égide legal speciali e constitucional, que o agregado só abre vaga quando
completar dois anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo civil - momento em que, de
ofício, deverá ser inativado(transferido para a reserva)- e, enquanto agregado,
só deverá ser promovido por antigüidade.
Desse modo, enquanto
permanecer agregado apenas deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica nela
permanecendo sem número, abrindo vaga apenas no cargo de comandante, chefe ou
diretor que ocupava, antes de aceitar o exercício do cargo civil que ensejou sua
agregação, nunca e jamais no posto de seu Quadro, Arma ou Serviço, sob pena de ocorrer
LEGIBUS SOLUTUS (dispensado de obedecer a lei), como soe acontecer.
Mas tudo isto só seria
possível, só e tão-somente só, se o império legal e as constituições federal e
estadual fossem respeitados e cumpridas, óbvia e claramente.
Quiçá um dia será! Um dia
isto mudará!
*
Servidor Público Militar no posto de Ten. Cel PMAL, Bacharel em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, 1992; Curso de Direitos Humanos na
Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ, out./1994, patrocinado e ministrado pelo
Center of Human Rights da ONU; Curso de Direitos Humanos ministrado e patrocinado pela
Americas Watch, em Maceió/AL. 1995; Membro da Anistia Internacional no Brasil - Secção
brasileira; Membro, Diretor Fundador e 2º. Secretário do Grupo de Direitos Humanos
"Tortura Nunca Mais", em Alagoas. |